A Importância da Formação em Proteção e Segurança Radiológica: Um Contexto Atual

A Importância da Formação em Proteção e Segurança Radiológica: Um Contexto Atual

A formação em Proteção e Segurança Radiológica é um pilar essencial para garantir a segurança dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes. Recentemente, surgiram preocupações no setor devido a alterações legislativas e à comunicação de entidades reguladoras, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

 

A situação atual merece uma análise aprofundada para clarificar o impacto das mudanças introduzidas e para assegurar que as práticas de formação continuem a proteger eficazmente a saúde e a segurança no trabalho.

 

É de salientar que alteração em curso, aos programas de formação na área da Proteção e Segurança Radiológica, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, a publicar em portaria específica até 1 de julho de 2024, e com aplicação prática a partir de 1 de janeiro de 2025, não deixou em suspenso o artigo 20.º da Lei n.º 102/2009:

Formação dos trabalhadores

“1 – O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
2 – Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
4 – A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.”

 

Como o DL 139-D/2023 não revogou a Lei n.º 102/2009 e a exposição às radiações é considerada uma atividade de risco elevado, a ausência de formação pode resultar em contraordenação por parte da ACT.

 

Portanto, na ausência da formação na área da Segurança Radiológica, é recomendável a realização da formação de caráter geral em proteção radiológica, através de entidades reconhecidas pela APA, como a AJL, empresa do Grupo IEP.

 

Acreditamos que, dessa forma, as empresas estarão a assegurar o cumprimento do artigo 20.º, em consonância com o artigo 79.º, da Lei n.º 102/2009, já que o DL 139-D/2023 não revogou essa lei nem esses artigos.

Em janeiro de 2024, a APA esclareceu a AJL que o reconhecimento da nossa entidade formadora, assim como o programa de formação aprovado, permanecem válidos.

Este posicionamento tranquiliza as entidades formadoras, como a AJL, garantindo a continuidade das suas atividades formativas até novas orientações específicas serem publicadas.

Para qualquer esclarecimento adicional, não hesitem em contactar-nos: info@iep.pt

Saiba mais sobre a área de Formação do Grupo IEP.

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