Instalações elétricas

Instalações Elétricas de Serviço Particular

O atual regime das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) que foi publicado no dia 10 de agosto de 2017, através do Decreto-Lei nº 96, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018  ( foi alterado pela lei n.º61/2018 de 21 de agosto, cujas alterações tomaram efeitos a partir de 2018/08/26). Saiba mais sobre Instalações Elétricas de Serviço Particular.

 

Objeto e âmbito de aplicação deste regime

Estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Passados mais de 3 anos sobre a sua entrada em vigor, algumas das regras patentes neste regime ainda hoje são algo desconhecidas por parte dos profissionais desta área, nesse sentido reforçamos aqui alguns dos pontos fundamentais para que vários dos processos eletrotécnicos possam ser encaminhados e finalizados corretamente.

Neste contexto, importa desde logo saber que, para efeitos do novo regime, as instalações elétricas de serviço particular se classificam em três tipos:
– Tipo A: instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
– Tipo B: instalações alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
– Tipo C: instalações alimentadas pela RESP em baixa tensão.

Este regime dispensa a necessidade de aprovação de projeto para todas as instalações elétricas, sendo apenas necessário um termo de responsabilidade do projetista.

Elimina a necessidade de realização de inspeção inicial para as instalações residenciais (de ramal independente e desde que tenham potência ≤ 6.9kVA), podendo apenas nestes casos, o técnico responsável pela execução e/ou entidade instaladora, proceder diretamente à sua certificação, recorrendo para isso ao termo de responsabilidade e ficha eletrotécnica.

Para todas as restantes instalações elétricas (exceto as temporárias ou eventuais), independentemente do tipo de utilização ou potência, estão estas sujeitas a inspeção para que possam ser certificadas junto da DGEG e distribuidores de energia.

Também, com o objetivo de preservar a segurança das pessoas, bens e animais, o atual regime mantém a obrigação de realização de inspeções periódicas a instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, passando, no entanto, a periodicidade destas inspeções para cinco anos.

 

Procedimentos para a realização de obra

É necessário o termo de responsabilidade pelo projeto acompanhado de ficha eletrotécnica da instalação elétrica, quando deva existir projeto.
Neste caso é obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:

Tipo A

Se de Segurança ou Socorro (exemplo: Grupos Geradores)

À S > 3,45 kVA

Se alimentarem instalações temporárias (exemplo: estaleiros de obras)

À S > 41,4 kVA

Se alimentarem instalações em locais sujeitos a risco de explosão

À Independentemente do valor da potência

Se alimentarem instalações em parques de campismo e de marinas

À Independentemente do valor da potência

 

Tipo B

À Aplicável a todas as instalações independentemente do valor da potência e do tipo de utilização

 

Tipo C

Estabelecidas em imóveis

À S > 10,35 kVA

Em recintos destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público

À Independentemente do valor da potência

Se alimentarem instalações em locais sujeitos a risco de explosão

À Independentemente do valor da potência

Se alimentarem instalações em parques de campismo e de marinas

À Independentemente do valor da potência

Para a instalação elétrica que não careça de projeto, bastará:
O termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica.
Nestes casos a instalação elétrica é executada por Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI) ou por técnico responsável pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis, patentes na Lei n.º14/2015 de 16 de fevereiro.

Procedimentos para a utilização de edifício

Para instalações elétricas do tipo A até 100kVA ou do Tipo C, a declaração de inspeção emitida pela Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL), menciona se a instalação está aprovada/aprovada com deficiências para serem superadas/reprovada com indicação das deficiências e eventual proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica. A menção de deficiências (graves “G”, ou não graves do tipo NG -1) implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.

O certificado de exploração emitido pela Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG), depois de deferido o pedido apresentado pelas entidade exploradora de instalações elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B para os quais serão emitido os respetivos certificados de exploração.
O pedido é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação. Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do tipo NG -1, o pedido é deferido, mas fica sujeito a prazo de caducidade de 60 dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências. Quando se justifique e não envolva risco para a segurança, podem ser emitidos certificados de exploração parcelares para que a instalação elétrica possa entrar parcialmente em exploração, devendo, quando completa, ser emitido certificado final para abranger a totalidade da instalação caducando automaticamente todos os certificados parciais anteriormente emitidos.

O termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica, pelo técnico responsável pela execução a título individual, quando a ligação à rede ou entrada em exploração da instalação elétrica não careçam de declaração de inspeção ou certificado de exploração (instalações do tipo A, com potência igual ou inferior a 100 kVA, equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade (ex:30mA) e integrados nos grupos geradores; e instalações temporárias ou instaladas em locais residenciais, do tipo C, com potência inferior a 6,9 kVA).

 

Plataforma SRIESP

Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP) é um sistema operacionalizado através de plataforma eletrónica destinada ao registo, controlo das atividades de projeto, execução, exploração, inspeção das instalações elétricas dos tipos A, B e C e da exploração das instalações elétricas de serviço particular.

Poderá consulta a plataforma eletrónica do SRIESP aqui.

 

Modelos e formulários

Procedimentos para certificação/inspeção de PCVE

Despacho DGEG n.º 24/2019 de 14 de junho relativo aos procedimentos para certificação/inspeção de pontos de carregamento de veículos elétricos (PCVE) ligados à rede da MOBI-E, com os seguintes anexos:

Ficha Eletrotécnica

Despacho DGEG n.º 7/2019, relativo à ficha eletrotécnica. (existente modelo para preenchimento)

Termos de Responsabilidade para realização de obra

Despacho DGEG n.º 28/2018, relativo ao termo de responsabilidade pela execução para efeitos coordenação com o regime do licenciamento municipal (art.31.º do DL 96/2017), com os seguintes anexos:

Termos de Responsabilidade

Despacho DGEG n.º 27/2017, relativo aos termos de responsabilidade, com os seguintes anexos:

Projeto elétrico

Despacho DGEG n.º 26/2017, relativo ao projeto, com os seguintes anexos:

Para os atos inspetivos:

Dispensa-se a apresentação de projeto das instalações elétricas, a todos os pedidos formulados às EIIEL que evidenciem ter sido iniciados antes a entrada em vigor da citada Lei, ou seja, antes 26/08/2018, nomeadamente através do D. n.º 26852/1936 com a redação DL 101/2007 (RLIE), ou o DL n.º 96/2017, em que estivesse dispensada a apresentação do projeto, através de:

  1. a) uma licença de construção emitida pelas entidades licenciadoras das edificações, nomeadamente os municípios, à data de entrada em vigor dos citados diplomas; ou
  2. b) caso não lhe seja aplicável esse procedimento, nomeadamente nos casos de aumentos de potência, evidência da “requisição de ligação à rede de BT” (PLR) das edificações ao operador de rede de distribuição (ORD), nomeadamente os municípios.

Para a inspeção das instalações elétricas devem garantir previamente que a instalação se encontra registada no operador de rede, possuindo para o efeito uma PMA atualizada, NIP, CPE e estando associado o seu registo ao NIF da entidade promotora/exploradora/proprietário.

Recomenda-se para isso que após registo em: https://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/SessaoProtegida

seja consultada e confirmada toda a informação necessária relativa à instalação em causa:

O IEP – Instituto Eletrotécnico Português, continua disponível e empenhado em promover todas as diligências necessárias para fomentar a partilha do conhecimento e informação, estando naturalmente de portas abertas no sentido de dar resposta a todos quanto necessitem dessa ajuda e nos queiram visitar, https://inspecoeseletricas.pt/ , na qualidade de responsável pelo departamento de eletricidade e telecomunicações deste instituto, entendemos ser proveitoso e enriquecedor para todos essa partilha.

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