Despacho DGEG n.º 139612024 de 26 novembro

Despacho DGEG n.º 13961/2024 de 26 novembro

No contexto da transição energética e da crescente eletrificação dos consumos, nomeadamente através da mobilidade elétrica, do autoconsumo fotovoltaico e do aumento das potências instaladas, as instalações elétricas existentes são cada vez mais alvo de alterações ao longo da sua vida útil. Com o objetivo de assegurar a manutenção das condições de segurança de pessoas, animais e bens, foi publicado o Despacho DGEG n.º 13961/2024, de 26 de novembro, que tipifica as alterações às instalações elétricas do tipo A até 100 kVA e do tipo C, no âmbito do Decreto-Lei n.º 96/2017, e define os procedimentos de controlo aplicáveis.

O referido despacho entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo aplicável desde 26 de dezembro de 2024.

 

Classificação das alterações às instalações elétricas

O despacho estabelece três categorias de alterações às instalações elétricas existentes:

  • Alterações significativas
  • Alterações usuais
  • Alterações não significativas

Esta classificação determina o nível de controlo prévio, bem como a necessidade (ou não) de inspeção e registo, sendo especialmente relevante para entidades exploradoras, projetistas, entidades instaladoras e entidades inspetoras.

 

Alterações significativas: quando é obrigatória nova inspeção

São consideradas alterações significativas aquelas que podem constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas, animais e bens. Sempre que ocorram, a instalação elétrica só pode entrar (ou reentrar) em exploração após a obtenção de uma nova declaração de inspeção, nos termos do Decreto-Lei n.º 96/2017.

De acordo com o artigo 2.º do Despacho DGEG n.º 13961/2024, enquadram-se nesta categoria, designadamente, as seguintes situações:

  1. Alteração da utilização do local – Alterações da utilização do local servida pela instalação elétrica, nos termos da secção 801 das Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), sempre que impliquem novos requisitos de segurança.
  2. Aumento da potência instalada – Alterações da potência instalada que impliquem a modificação da potência certificada ou da potência máxima admissível, nomeadamente reforços de potência com impacto estrutural na instalação.
  3. Intervenções em instalações coletivas e entradas – Alteração ou remodelação de instalações coletivas e entradas, com redimensionamento, incluindo a alteração do sistema de distribuição de fases (monofásico/trifásico ou vice-versa).
  4. Regime de neutro e ligações à terra – Alterações do regime de neutro ou do esquema de ligações à terra, bem como intervenções que afetem os sistemas de proteção contra contactos diretos e indiretos, incluindo ligações equipotenciais, nos termos das RTIEBT.
  5. Quadros elétricos – Alterações de quadros elétricos existentes, nomeadamente quanto à sua localização ou à potência instalada, incluindo a introdução de novos quadros.
  6. Mobilidade elétrica – Execução ou remodelação de estações de carregamento de veículos elétricos (ECVE).
  7. Produção fotovoltaica de maior dimensão – Execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potência superior a 30 kW, as quais devem igualmente cumprir a legislação específica aplicável às Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC).

 

Âmbito da inspeção nas alterações significativas

Sempre que seja exigida nova declaração de inspeção, a mesma deve incidir principalmente sobre os elementos novos ou que tenham sido objeto de intervenção, podendo não ser necessário reinspeccionar a totalidade da instalação, mas desde que esta não tenha sido, de qualquer forma, afetada.

Contudo, na ausência de projeto ou de registos dos traçados das instalações existentes, o técnico responsável pela execução deve proceder, adicionalmente, à verificação das ligações à terra e das ligações equipotenciais da parte da instalação não abrangida pela inspeção, garantindo o cumprimento das RTIEBT.

 

Alterações usuais e não significativas: distinção essencial

Para efeitos de correta aplicação do regime legal, importa distinguir:

  1. Alterações usuais, que não representam perigo imediato, mas que carecem de registo, devendo ser acompanhadas de documentação técnica adequada (projeto atualizado, relatório de exploração, declaração de conformidade ou termo de responsabilidade pela execução).
  2. Alterações não significativas, que não estão sujeitas a certificação nem a registo, sem prejuízo da obrigação permanente de verificação das condições de segurança por parte do técnico responsável.

Esta distinção evita encargos administrativos desnecessários, mantendo simultaneamente um nível adequado de controlo técnico.

 

Tramitação dos procedimentos

A tramitação dos procedimentos associados a:

  • alterações significativas (nova inspeção), e
  • alterações usuais (registo),

é efetuada através do Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP). Em situações excecionais de indisponibilidade da plataforma, o despacho prevê mecanismos transitórios de submissão junto da DGEG.

 

O Despacho DGEG n.º 13961/2024 introduz um quadro claro, sistematizado e proporcional para a gestão das alterações às instalações elétricas, reforçando a segurança sem comprometer a eficiência dos procedimentos.

Em termos práticos, sempre que uma intervenção envolva potência, quadros, ligações à terra, regime de neutro, instalações coletivas, mobilidade elétrica ou produção fotovoltaica de maior dimensão, deve ser previamente avaliada como potencial alteração significativa, integrando desde o início a necessidade de nova inspeção.

Este enquadramento constitui um instrumento essencial para técnicos, entidades exploradoras e organismos de inspeção, promovendo a conformidade legal, a segurança e a qualidade técnica das instalações elétricas em exploração.

Na área das instalações elétricas, o IEP desenvolve um conjunto alargado de atividades, que passa, entre outras, pela:

  • Realização de inspeções regulamentares a instalações elétricas
  • Verificações técnicas/auditorias/peritagens aos sistemas de autoconsumo (verificação das condições de execução e instalação dos sistemas fotovoltaicos e da Mobilidade elétrica/carregamento de VE
  • Emissão de pareceres técnicos sobre projetos de instalações elétricas do Tipo C

Na área regulamentar, em concreto no âmbito do regime da certificação das instalações elétricas de serviço particular, publicado pelo Decreto-Lei nº 96/2017 de 10 de agosto com as devidas alterações previstas na Lei n.º 61/2018 de 21 de agosto, e enquanto EIIEL – Entidade Inspetora de Instalações Elétricas, o IEP efetua:

  • Inspeções para entrada em exploração de instalações elétricas do Tipo A (até 100 kVA, ex: Grupos Geradores).
  • Inspeções a instalações elétricas do Tipo C, alimentadas diretamente pela Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
  • Verificação de Pontos e Estações de Carregamento de Veículos Elétricos (PCVE e ECVE).
  • Inspeções a Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), quer sejam ligadas a instalações de consumo do Tipo C (alimentadas diretamente pela RESP), quer sejam ligadas a instalações de consumo do Tipo B (alimentadas em média tensão).

 

Consulte-nos para mais informações: info@iep.pt

Submeta os seus pedidos de inspeção elétrica, online.

 

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