O Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, introduziu uma alteração estrutural ao regime do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), criando uma oportunidade concreta para as empresas converterem valores imobilizados em investimento direto na qualificação dos seus trabalhadores.
Com esta reforma, o FCT deixa de estar limitado à sua função tradicional de apoio à compensação por cessação do contrato de trabalho e passa a poder ser utilizado para financiar formação certificada, desde que ministrada por entidades certificadas pela DGERT.
Esta alteração enquadra-se numa estratégia de valorização do capital humano e de promoção da competitividade das empresas, permitindo alinhar recursos já existentes com necessidades reais de desenvolvimento de competências.
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 115/2023?
A principal novidade introduzida pelo diploma é a possibilidade de mobilização do saldo do FCT para novas finalidades, entre as quais se destaca o financiamento de formação profissional certificada. Em termos práticos, isto significa que:
- As empresas podem resgatar os valores acumulados no FCT;
- Os montantes podem ser aplicados em ações de formação certificada;
- A formação tem de ser ministrada por entidades certificadas pela DGERT;
- O saldo deixa de estar “parado” e passa a gerar retorno efetivo para a organização.
Formação certificada: desde quando são elegíveis os custos?
Para efeitos de reembolso ao abrigo do FCT, apenas são elegíveis custos associados a ações de formação realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023. Assim, qualquer pedido de mobilização do Fundo deve estar sustentado em:
- Formação efetivamente realizada após essa data;
- Formação enquadrada nos referenciais legais aplicáveis;
- Documentação comprovativa emitida por entidade certificada.
Quantas vezes pode a empresa mobilizar o FCT?
O número de mobilizações possíveis depende do saldo global do FCT à data da fusão das contas:
- Saldo inferior a 400.000 € → até 2 mobilizações
- Saldo igual ou superior a 400.000 € → até 4 mobilizações
Este modelo permite uma utilização faseada do Fundo, ajustada ao planeamento financeiro e às necessidades de formação da empresa.
Qual é o prazo para utilizar o saldo do FCT?
O prazo para solicitar reembolsos ao abrigo do FCT termina em 31 de dezembro de 2026 (ou antes, caso o Fundo venha a ser extinto). Após essa data:
- Qualquer montante não utilizado deixa de estar disponível para a empresa;
- Os valores revertem para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Este enquadramento torna particularmente relevante uma decisão atempada, sob pena de perda definitiva de recursos financeiros já constituídos.
- Identificação de necessidades de formação;
- Estruturação de planos formativos elegíveis;
- Execução de formação certificada;
Desta forma, o saldo do Fundo pode ser convertido num investimento estratégico, com impacto direto na qualificação das equipas e na sustentabilidade da organização.
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